Débitos e atualizações
Atualização rápida de valores
Corrige um valor por índice + juros entre duas datas, contratos, dívidas e cálculos do dia a dia.
A correção monetária incide da competência seguinte à data inicial até a competência da data final, com o critério do mês final escolhido. Os juros de mora são simples, calculados sobre o valor já corrigido, pelo número de meses inteiros do período. A multa, quando houver, incide sobre o valor corrigido. Os índices são obtidos no Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil.
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Execução com penhora / pagamento parcial
Cálculo em blocos: débito até a penhora, abatimento na data, e saldo remanescente atualizado a partir dali.
Cada item do débito é corrigido desde o seu vencimento e recebe juros de mora a partir do termo inicial. A conta é apurada em blocos: a cada penhora ou pagamento o saldo é fechado naquela data e o valor recebido é imputado na ordem do art. 354 do Código Civil, primeiro os juros vencidos, depois os encargos, por último o principal. O saldo remanescente segue sendo corrigido a partir dali, de modo que o valor bloqueado deixa de gerar juros desde o dia em que entrou. A multa e os honorários do art. 523 do CPC incidem sobre o saldo apurado na data em que venceu o prazo de quinze dias. Para comparação, o resultado traz também o método tradicional, em que tudo é corrigido até o fim e o crédito é abatido apenas no encerramento. critério do mês final escolhidocritério do mês final escolhido.
Base legal citada: art. 354 do Código Civil · art. 523 do CPC incidem sobre o saldo apurado na data em que venceu o prazo de quinze dias
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Atualização completa de débito judicial
Correção, juros, multa e honorários do art. 523, parcelas, astreintes e mudança de índice por fase.
Cada parcela é corrigida individualmente desde o seu vencimento até a data de referência, admitida a troca de índice numa data intermediária, útil, por exemplo, para a virada da Lei 14.905/2024. Os juros compensatórios e moratórios podem seguir taxa fixa (simples ou composta) ou os regimes legais: a Taxa Legal do art. 406 do Código Civil, que era de 1% ao mês até 29/08/2024 e passou a ser a SELIC deduzido o IPCA, com piso zero; ou o Tema 1.368 do STJ, que apura o diferencial entre a SELIC e o IPCA no período. A multa e os honorários do art. 523 do CPC são de 10% cada, com a base configurável conforme o título. As astreintes são apuradas por dia de descumprimento, limitadas ao teto quando fixado, o art. 537, §1º do CPC permite ao juiz reduzi-las quando se tornarem excessivas. Parcelas vincendas entram pelo valor histórico.
Base legal citada: Lei 14.905/2024 · art. 406 do Código Civil · Tema 1.368 do STJ · art. 523 do CPC são de 10% cada · art. 537, §1º do CPC permite ao juiz reduzi-las quando se tornarem excessivas
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Indenização (dano moral/material)
Correção desde o arbitramento e juros desde o evento danoso, conforme as Súmulas 362 e 54 do STJ.
A indenização por dano moral é corrigida monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora desde o evento danoso, quando a responsabilidade é extracontratual (Súmula 54). A partir de 30/08/2024, na falta de estipulação, os juros seguem a Taxa Legal do art. 406 do Código Civil.
Base legal citada: Súmula 362 do STJ · Súmula 54 · art. 406 do Código Civil
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Precatório ou RPV
Enquadra o crédito contra a Fazenda, separa honorários e simula a cessão com deságio.
Os créditos contra a Fazenda Pública são pagos por requisição de pequeno valor, em até 60 dias, quando não superam o limite fixado pelo ente, 60 salários mínimos para a União, 40 para Estados e 30 para Municípios, salvo lei local em outro sentido, ou por precatório, incluído no orçamento do ano seguinte se expedido até 1º de abril. Os honorários contratuais destacados e os de sucumbência constituem requisitórios próprios, aferidos separadamente. Credores idosos, com doença grave ou deficiência têm preferência até três vezes o limite de RPV (art. 100, §2º da Constituição).
Base legal citada: art. 100, §2º da Constituição
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Trabalhista
Liquidação de sentença
Monta a conta com as verbas deferidas e aplica os reflexos em cascata em DSR, 13º, férias e FGTS.
As verbas de natureza salarial pagas com habitualidade repercutem nas demais parcelas do contrato. O DSR incide sobre as verbas variáveis na proporção entre domingos e feriados e dias úteis do mês (Súmula 172 do TST), e o valor já acrescido do DSR é que serve de base para os demais reflexos, evitando o cálculo em cascata indevido. O reflexo em 13º corresponde a 1/12 das verbas do período; em férias, a 1/12 acrescido do terço constitucional. O FGTS incide sobre as parcelas de natureza salarial, com multa rescisória de 40% na dispensa sem justa causa e de 20% no acordo do art. 484-A. A multa do art. 477, §8º equivale a um salário pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias; a do art. 467, a 50% sobre as incontroversas não pagas na primeira audiência. As alíquotas de INSS e IRRF são estimativas: em liquidação o INSS é apurado mês a mês por competência e o imposto segue o regime dos rendimentos recebidos acumuladamente.
Base legal citada: Súmula 172 do TST · art. 484- · art. 477, §8º e · art. 467
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Verbas rescisórias
Cálculo da rescisão por tipo de desligamento, com INSS/IRRF e atualização judicial.
O saldo de salário corresponde aos dias trabalhados no mês da saída. O aviso prévio é de 30 dias acrescidos de 3 por ano completo de serviço, limitado a 90 (Lei 12.506/2011). O 13º proporcional conta os meses do ano-calendário, e as férias proporcionais contam do último aniversário de admissão, o período aquisitivo, considerando-se mês inteiro a fração superior a 14 dias (art. 146, parágrafo único da CLT). As férias, proporcionais ou vencidas, são acrescidas do terço constitucional. A multa do FGTS é de 40% na dispensa sem justa causa e na rescisão indireta, e de 20% no acordo do art. 484-A e na culpa recíproca. Incidem INSS e IRRF sobre o saldo de salário e o 13º; o aviso indenizado, as férias e a multa do FGTS são isentos.
Base legal citada: Lei 12.506/2011 · art. 146 · art. 484-
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Adicionais
Insalubridade, periculosidade e adicional noturno, com reflexos nas demais verbas.
A insalubridade é de 10%, 20% ou 40% conforme o grau apurado em perícia, incidindo sobre o salário mínimo (art. 192 da CLT), salvo base mais favorável prevista em norma coletiva. A periculosidade é de 30% sobre o salário base, sem os acréscimos de gratificações e prêmios (art. 193, §1º). O adicional noturno urbano é de 20% sobre a hora normal, para o trabalho entre 22h e 5h, com hora reduzida a 52 minutos e 30 segundos. Sendo habituais, os adicionais integram a remuneração e repercutem em 13º salário, férias com o terço e FGTS.
Base legal citada: art. 192 da CLT · art. 193, §1º
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Cartão de ponto
Apura horas extras a partir das marcações, com adicional noturno, Súmula 60 e intervalo intrajornada.
Para cada dia, as horas trabalhadas são a diferença entre saída e entrada, descontado o intervalo. O que excede a jornada diária é hora extra com o adicional de 50%; o trabalho em domingos e feriados recebe 100%. As horas entre 22h e 5h recebem o adicional noturno de 20%, com a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos (art. 73 da CLT) e a extensão da Súmula 60, II do TST às horas prorrogadas. O intervalo suprimido é pago pelo período faltante com 50% (art. 71, §4º).
Base legal citada: art. 73 da CLT · Súmula 60 · art. 71, §4º
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Revisão do FGTS
Compara a correção pela TR com IPCA-E, IPCA ou INPC e apura a diferença da conta.
O saldo é evoluído mês a mês em dois cenários: pela TR mais juros de 3% ao ano, como a lei prevê, e pelo índice de inflação escolhido mais os mesmos juros. A diferença mostra quanto a TR deixou de repor. O STF, na ADI 5.090, determinou que a remuneração não fique abaixo da inflação, com efeitos prospectivos.
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Revisão do PIS/PASEP
Diferença entre o saldo pago e o corrigido, com opção de expurgos dos planos econômicos.
O saldo é evoluído do período inicial ao final pelo índice escolhido, com os juros anuais, aplicando-se quando marcados os expurgos inflacionários dos planos Verão, Collor I e Collor II. A diferença entre o saldo devido e o efetivamente pago é acrescida de juros de mora.
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Previdenciário
Atrasados do INSS
Parcelas vencidas do benefício com correção, juros, 13º e prescrição quinquenal.
Cada diferença mensal é corrigida do seu vencimento até a data do cálculo e recebe juros de mora pelo período correspondente. O 13º de cada ano é apurado proporcionalmente aos meses de benefício naquele ano, com vencimento em dezembro. A prescrição quinquenal do art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91 atinge as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento; o direito ao benefício em si não prescreve, e por isso as parcelas prescritas são demonstradas em separado, e não simplesmente omitidas.
Base legal citada: art. 103 · Lei 8.213/91
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Tempo especial
Conversão de tempo especial em comum e aposentadoria especial de 15, 20 ou 25 anos.
O tempo trabalhado em condições especiais pode ser convertido em tempo comum pelos fatores do art. 70 do Decreto 3.048/99 (1,40 para homens e 1,20 para mulheres no grau de 25 anos. A )EC 103/2019 vedou a conversão para períodos posteriores a 13/11/2019, de modo que cada período que atravessa esse marco é dividido: a parte anterior converte-se por direito adquirido, e a posterior conta apenas para a aposentadoria especial. Esta exige 15, 20 ou 25 anos conforme o agente nocivo, e a regra de transição do art. 21 da EC 103 soma idade e tempo de contribuição, exigindo 66, 76 ou 86 pontos.
Base legal citada: art. 70 · Decreto 3.048/99 · EC 103/2019 · art. 21
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Valor do benefício (RMI)
Média dos salários de contribuição com o coeficiente da EC 103 (60% + 2% por ano), com piso e teto de 2026.
A renda mensal inicial resulta da aplicação de um coeficiente sobre a média dos salários de contribuição. Desde a EC 103/2019 a média considera todos os salários desde julho de 1994, sem o descarte dos 20% menores, e o coeficiente é de 60% acrescidos de 2 pontos por ano que exceder 20 anos de contribuição para o homem e 15 para a mulher, limitado a 100%. A regra de transição do pedágio de 100% paga a média integral; a do pedágio de 50% aplica o fator previdenciário. A incapacidade permanente segue o coeficiente geral, salvo quando decorrente de acidente do trabalho, caso em que se paga 100% da média. O auxílio por incapacidade temporária corresponde a 91% da média, limitado à média dos doze últimos salários (art. 29, §10 da Lei 8.213/91). Nenhum benefício substitutivo do salário fica abaixo do mínimo, nem acima do teto do regime geral.
Base legal citada: EC 103/2019 · art. 29, §10 da Lei 8
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BPC / LOAS
Renda familiar por pessoa e enquadramento no limite de 1/4 do salário mínimo.
O Benefício de Prestação Continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei 8.742/93). O critério objetivo é a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, mas o STF, no RE 580.963, admitiu a aferição da miserabilidade por outros meios diante do caso concreto.
Base legal citada: art. 20 da Lei 8
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Auxílio-acidente
Indenização mensal de 50% do salário de benefício, com opção de atrasados.
O auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício e é devido, como indenização, ao segurado que após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91).
Base legal citada: art. 86 da Lei 8
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Salário-maternidade
Valor por tipo de segurada e duração do afastamento, com 13º proporcional.
O salário-maternidade é devido por 120 dias, prorrogáveis para 180 no Programa Empresa Cidadã. Para a empregada, corresponde à remuneração integral; para a contribuinte individual e a facultativa, à média das doze últimas contribuições; para a segurada especial, a um salário mínimo. O valor gera 13º proporcional aos dias de licença.
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Fator previdenciário
Calcula o fator pela fórmula legal e mostra o efeito sobre o benefício.
O fator previdenciário resulta da fórmula f = (Tc × a ÷ Es) × (1 + (Id + Tc × a) ÷ 100), em que Tc é o tempo de contribuição, a a alíquota de 0,31, Es a expectativa de sobrevida da tábua do IBGE e Id a idade na data do requerimento (art. 29, §7º da Lei 8.213/91). A mulher soma 5 anos ao tempo de contribuição; o professor, 5; a professora, 10.
Base legal citada: art. 29, §7º da Lei 8
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Acumulação de benefícios
Redutor escalonado do art. 24 da EC 103 quando se recebe dois benefícios.
O art. 24 da EC 103/2019 permite a acumulação de benefícios com redutor: recebe-se integralmente o de maior valor e, do outro, apenas um percentual calculado por faixas cumulativas sobre o salário mínimo, nada até um salário mínimo, 60% da parcela entre um e dois, 40% entre dois e três, 20% entre três e quatro e 10% do que exceder quatro salários mínimos. O total não pode ser inferior a um salário mínimo.
Base legal citada: art. 24 · EC 103/2019
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Pensão por morte
Cota familiar de 50% + 10% por dependente (art. 23 da EC 103), com as exceções de 100%.
Desde a EC 103/2019 a pensão por morte corresponde a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, acrescida de 10% por dependente, até o limite de 100%. A base é a aposentadoria por incapacidade permanente, calculada em 60% da média mais 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição para o homem e 15 para a mulher, ou 100% da média quando a morte decorre de acidente do trabalho. Havendo dependente inválido ou com deficiência, a pensão é integral.
Base legal citada: EC 103/2019
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Quando posso aposentar
Compara as regras de transição da EC 103 (pontos, idade progressiva, pedágios) e mostra em qual o segurado se enquadra primeiro.
A EC 103/2019 criou cinco caminhos para quem já contribuía em 13/11/2019: a regra de pontos (art. 15), que soma idade e tempo e sobe um ponto por ano; a idade mínima progressiva (art. 16), que sobe seis meses por ano; o pedágio de 50% (art. 17), para quem estava a até dois anos do tempo mínimo; o pedágio de 100% (art. 20), com idade mínima e o dobro do tempo que faltava; e a regra permanente por idade (art. 18). O sistema projeta mês a mês a primeira data em que cada regra é atendida e indica a mais próxima.
Base legal citada: EC 103/2019 · art. 15 · art. 16 · art. 17 · art. 20 · art. 18
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Descontos indevidos no benefício
Mensalidades associativas descontadas sem autorização, com correção, juros e devolução em dobro.
Cada desconto é corrigido monetariamente da data em que foi feito até a data do cálculo e acrescido de juros de mora. O total pode ser pedido em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, abatendo-se o que já tiver sido devolvido. O dano moral, quando cabível, soma-se ao valor.
Base legal citada: art. 42
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Bancário
Revisão de financiamento
Parcela pela Price ou SAC e comparação da taxa do contrato com o limite de abusividade do STJ.
A parcela do sistema Price segue PV·i ÷ (1 − (1+i)⁻ⁿ); no SAC, a amortização é constante e os juros incidem sobre o saldo devedor. O parâmetro de abusividade de 1,5 vez a taxa média vem do REsp 1.061.530/RS do STJ e é um indício, não uma regra automática, cada tribunal analisa o caso concreto, e a cobrança acima de 12% ao ano não indica abusividade por si só (Súmula 382). A taxa média é obtida no Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central, na competência do mês da assinatura; quando o mês ainda não foi divulgado, usa-se a competência mais próxima e o sistema avisa. Reconhecida a abusividade, o recálculo pela taxa média revela a parcela devida, o excesso já pago e a redução das parcelas vincendas; a restituição do excesso segue o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A Tabela Price em si não é considerada ilegal pelo STJ.
Base legal citada: Súmula 382 · art. 42
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CET (Custo Efetivo Total)
Revela a taxa real do crédito somando juros, tarifas, seguros e IOF, e compara com a do contrato.
O Custo Efetivo Total é a taxa interna de retorno que iguala o valor efetivamente recebido pelo cliente ao fluxo das parcelas. Diferentemente da taxa de juros anunciada, o CET incorpora tarifas, seguros, IOF e demais encargos: quando financiados, eles reduzem o valor líquido recebido sem reduzir a prestação, elevando o custo real. O cálculo usa o método da bisseção sobre a equação do valor presente de uma série uniforme. A Resolução CMN 3.517/2007 obriga instituições financeiras a informar o CET, expresso na forma de taxa percentual anual, antes da contratação de operações com pessoas físicas.
Base legal citada: Resolução CMN 3.517/2007
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Expurgo de tarifas
Recalcula o financiamento sem as tarifas abusivas (Temas 958 e 972 do STJ) e apura o quanto devolver.
As tarifas indevidamente cobradas são retiradas do valor financiado e o contrato é recalculado pelo sistema Price com a mesma taxa e o mesmo prazo. O efeito é maior que o valor nominal das tarifas, porque elas também deixam de gerar juros ao longo do contrato. A diferença por parcela multiplicada pelas parcelas já pagas indica o quanto o consumidor desembolsou a mais; multiplicada pelas vincendas, a economia futura.
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Purgação da mora
Valor para reaver o veículo em 5 dias na busca e apreensão (Tema 722 do STJ).
A purgação da mora na busca e apreensão exige, desde a Lei 13.043/2014, o depósito da integralidade da dívida no prazo de cinco dias da execução da liminar, compreendidas as parcelas vencidas e as vincendas, conforme o Tema 722 do STJ. Somam-se os encargos contratuais e processuais: juros de mora sobre as parcelas em atraso, multa contratual, custas e honorários. Opcionalmente, as parcelas vincendas podem ser trazidas a valor presente pela taxa do contrato, descontando-se os juros ainda não incorridos, tese defensável, mas sem acolhida pacífica.
Base legal citada: Lei 13.043/2014 · Tema 722 do STJ
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Capitalização de juros
Compara capitalização mensal, anual e juros simples (Súmulas 539 e 541 do STJ).
A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ). A Súmula 541 e o Tema 953 firmam que a previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal basta para caracterizar a pactuação. O cálculo compara o financiamento pelo sistema Price, que capitaliza mensalmente, com o método de Gauss, em que os juros são simples e incidem sobre o saldo devedor que decresce a cada amortização.
Base legal citada: Súmula 539 do STJ · Súmula 541 · Tema 953
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Margem consignável
Verifica o excedente descontado do salário ou benefício e o valor a restituir.
A consignação em folha é limitada a um percentual da remuneração ou do benefício. Para beneficiários do INSS, a MP 1.355/2026 fixou o teto em 40%, sendo 35% para empréstimos e 5% para cartão consignado. Para empregados regidos pela CLT, a Lei 10.820/2003 estabelece 35%. O cálculo confronta a soma dos descontos com a margem e apura o excedente.
Base legal citada: Lei 10.820/2003
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Rotativo e cheque especial
Teto de 100% do valor original da dívida (Lei 14.690/2023), com o excedente a devolver.
A Lei 14.690/2023 limitou os encargos do crédito rotativo e do parcelamento da fatura do cartão: o total cobrado não pode ultrapassar o dobro do valor original da dívida. A regra vale para as dívidas a partir de 03/01/2024. O cálculo confronta o total cobrado com esse teto e apura o excedente.
Base legal citada: Lei 14.690/2023
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Comissão de permanência
Identifica a cumulação vedada pela Súmula 472 do STJ e apura o valor cobrado a mais.
A comissão de permanência é devida no período de inadimplência, calculada à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à taxa do contrato (Súmulas 294 e 296 do STJ). Não pode ser cumulada com juros remuneratórios, juros de mora, multa ou correção monetária (Súmula 472 e Tema 1.061), pois substitui todos esses encargos.
Base legal citada: Súmula 472 · Tema 1.061
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Evolução do saldo devedor
Planilha de amortização mês a mês, com juros, amortização e saldo, documento da perícia.
A cada parcela os juros incidem sobre o saldo devedor e a amortização é o que resta da prestação (Price) ou uma fração constante do principal (SAC). Uma amortização extraordinária abate diretamente o saldo, reduzindo os juros das parcelas seguintes e o prazo.
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Repetição de indébito
Devolução simples ou em dobro do art. 42 do CDC, com correção e juros.
As cobranças indevidas são corrigidas monetariamente desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora. O art. 42, parágrafo único do CDC assegura a devolução em dobro, que desde o EAREsp 676.608 do STJ independe de má-fé para as cobranças posteriores a 30/03/2021.
Base legal citada: art. 42
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Leilão e saldo remanescente
Prestação de contas após a venda do bem, com aferição de preço vil.
Do valor obtido na venda do bem apreendido deduzem-se as despesas comprovadas, leiloeiro, pátio, custas, e o líquido é imputado na dívida. Havendo sobra, ela pertence ao devedor; havendo saldo remanescente, o credor só pode cobrá-lo após prestar contas (art. 2º do Decreto-Lei 911/69). A venda por menos de metade do valor de mercado caracteriza preço vil.
Base legal citada: art. 2º · Decreto-Lei 911/69
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Penal
Dosimetria da pena
As três fases do art. 68, com regime inicial, substituição e sursis ao final.
O art. 68 do Código Penal impõe o método trifásico. Na primeira fase, a pena-base é fixada entre o mínimo e o máximo conforme as circunstâncias judiciais do art. 59, sendo usual o acréscimo de um oitavo do intervalo por circunstância desfavorável. Na segunda, incidem agravantes e atenuantes, geralmente à fração de um sexto, sem que a pena possa ficar abaixo do mínimo (Súmula 231 do STJ) nem acima do máximo. Na terceira, aplicam-se as causas de aumento e de diminuição, únicas capazes de ultrapassar os limites do tipo. O regime inicial segue o art. 33, §2º, e a substituição por restritivas de direitos, o art. 44.
Base legal citada: art. 68 do Código Penal impõe o método trifásico · art. 59 · Súmula 231 do STJ · art. 33, §2º, e · art. 44.
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Prescrição penal
Abstrata, retroativa, intercorrente e executória, com a tabela do art. 109 e os marcos interruptivos.
Os prazos prescricionais seguem a tabela do art. 109 do Código Penal, aplicada sobre a pena máxima em abstrato antes da sentença e sobre a pena concreta depois dela. A contagem se renova a cada marco interruptivo do art. 117 (recebimento da denúncia, pronúncia, decisão confirmatória, s)entença condenatória e início do cumprimento. A prescrição retroativa conta para trás a partir da sentença; a Lei 12.234/2010 vedou o período anterior ao recebimento da denúncia para fatos ocorridos a partir de 05/05/2010. A intercorrente corre entre a sentença e o trânsito em julgado. O art. 115 reduz os prazos à metade para o menor de 21 anos na data do fato e o maior de 70 na data da sentença, benefício afastado pela Lei 14.994/2024 nos crimes sexuais contra vulnerável. O acréscimo de um terço pela reincidência (art. 110) só alcança a prescrição da pretensão executória, conforme a Súmula 220 do STJ.
Base legal citada: art. 109 do Código Penal · art. 117 · Lei 12.234/2010 · art. 115 · Lei 14.994/2024 · art. 110
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Progressão e livramento
Frações do art. 112 da LEP e do livramento condicional, com data estimada.
A progressão exige o cumprimento de fração da pena no regime anterior, conforme o art. 112 da LEP, somada ao bom comportamento. A detração (art. 42 do Código Penal) e os dias remidos (art. 128 da LEP) contam como pena efetivamente cumprida e antecipam a data. As frações variam conforme a natureza do crime, a primariedade e o resultado morte, e foram alteradas em cascata desde 2019 (aplica-se a vigente na data do fato.)
Base legal citada: art. 112 da LEP · art. 42 do Código Penal · art. 128 da LEP
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Detração e remição
Desconto da prisão provisória e dos dias remidos por trabalho e estudo.
O art. 126 da LEP permite remir um dia de pena a cada três dias de trabalho e um dia a cada doze horas de estudo, distribuídas em ao menos três dias. Concluído o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento, o tempo remido pelo estudo é acrescido de um terço (§5º). A falta grave autoriza o juiz a revogar até um terço do tempo remido (art. 127), começando novo período a partir da infração.
Base legal citada: art. 126 da LEP permite remir um dia de pena a cada três dias de trabalho e um dia a cada doze horas de estudo · art. 127
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Falta grave
Nova data-base da progressão (Súmula 534) e o que não é interrompido (Súmula 535).
A falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, e o novo período é contado da data da infração sobre o restante da pena (Súmula 534 do STJ). Não interrompe, porém, o prazo para o livramento condicional (Súmula 441). O art. 127 da LEP autoriza o juiz a revogar até um terço do tempo remido, em decisão fundamentada e após procedimento com defesa técnica (Súmula Vinculante 9).
Base legal citada: Súmula 534 do STJ · Súmula 441 · art. 127 da LEP autoriza o juiz a revogar até um terço do tempo remido · Súmula Vinculante 9
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Concurso de crimes
Material, formal e continuidade delitiva, com concurso material benéfico e limite de 40 anos.
No concurso material (art. 69) as penas se somam. No concurso formal próprio (art. 70) e no crime continuado (art. 71) aplica-se a pena do crime mais grave acrescida de um sexto a dois terços, conforme o número de infrações, sem que o resultado possa superar o que decorreria do cúmulo material. O art. 75 limita o cumprimento a 40 anos, mas os benefícios da execução são calculados sobre a pena total aplicada (Súmula 715 do STF).
Base legal citada: art. 69 · art. 70 · art. 71 · art. 75 · Súmula 715 do STF
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Benefícios da Lei 9.099
Transação penal, suspensão condicional do processo e competência do JECrim.
São de menor potencial ofensivo as infrações com pena máxima não superior a 2 anos (art. 61 da Lei 9.099/95), o que admite a transação penal do art. 76. A suspensão condicional do processo, do art. 89, exige pena mínima não superior a 1 ano. Na aferição, o aumento é somado no mínimo (Súmula 723 do STF) e a diminuição aplicada no máximo (Súmula 243 do STJ). A Súmula 536 do STJ afasta ambos os institutos nos crimes de violência doméstica contra a mulher.
Base legal citada: art. 61 da Lei 9 · art. 76. · art. 89, e · Súmula 723 do STF · Súmula 243 do STJ · Súmula 536 do STJ
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Imobiliário
Multa por rescisão antecipada
Multa proporcional ao tempo cumprido (art. 4º da Lei do Inquilinato) e hipóteses de dispensa.
O art. 4º da Lei 8.245/91 permite ao locatário devolver o imóvel antes do prazo pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato. A multa é dispensada quando a locação termina por transferência do emprego do locatário para outra localidade, mediante notificação com trinta dias de antecedência.
Base legal citada: art. 4º da Lei 8
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Distrato de compra e venda
Retenções da Lei 13.786/2018, taxa de fruição e devolução ao comprador.
A Lei 13.786/2018 disciplinou o desfazimento do contrato de aquisição de imóvel em incorporação. Havendo desistência do adquirente, a incorporadora pode reter até 25% do valor pago, elevado a 50% quando o empreendimento está submetido ao regime de patrimônio de afetação. Somam-se a comissão de corretagem, quando informada de forma destacada, os encargos tributários e condominiais, e a taxa de fruição pelo período de ocupação. Sendo a resolução por culpa da incorporadora, a devolução é integral e imediata.
Base legal citada: Lei 13.786/2018
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Reajuste de aluguel
Índice do contrato (IGP-M, IPCA ou INPC) buscado no Banco Central, com histórico ano a ano.
O art. 18 da Lei 8.245/91 permite às partes ajustarem livremente o valor do aluguel, e a Lei 10.192/2001 veda a estipulação de reajuste com periodicidade inferior a um ano. O novo valor resulta da aplicação do índice acumulado no período sobre o aluguel vigente. Os índices são obtidos no Banco Central.
Base legal citada: art. 18 da Lei 8 · Lei 10.192/2001
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Aluguéis e encargos atrasados
Débito locatício com correção, juros, multa contratual e honorários.
Cada parcela em aberto é corrigida do seu vencimento até a data do cálculo, recebe juros de mora pelo período e a multa contratual, que incide uma única vez sobre o valor corrigido. Os honorários, quando previstos, incidem sobre o subtotal.
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Benfeitorias
Necessárias, úteis e voluptuárias, com direito de indenização e retenção.
O art. 35 da Lei 8.245/91 assegura ao locatário a indenização das benfeitorias necessárias, ainda que não autorizadas, e das úteis quando autorizadas por escrito, com direito de retenção em ambos os casos. As voluptuárias não são indenizáveis, podendo ser levantadas se não afetarem a estrutura. A Súmula 335 do STJ admite a validade da cláusula que renuncia a esses direitos.
Base legal citada: art. 35 da Lei 8 · Súmula 335 do STJ
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Consumidor
Atraso e cancelamento de voo
Assistência material, reembolso e indenização por preterição (Resolução ANAC 400).
A Resolução 400 da ANAC assegura assistência material por faixas de tempo: comunicação a partir de 1 hora, alimentação a partir de 2 e acomodação a partir de 4. Em atraso superior a 4 horas, cancelamento ou preterição, o passageiro escolhe entre reembolso integral, reacomodação ou execução por outra modalidade. A preterição de embarque gera indenização tarifada de 250 DES no trecho doméstico e 500 no internacional, independentemente de dano comprovado. Os danos materiais são ressarcidos mediante comprovação, e o dano moral é arbitrado judicialmente conforme as circunstâncias.
Base legal citada: Resolução 400
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Cobrança indevida e negativação
Devolução em dobro, parâmetros de dano moral e a Súmula 385 do STJ.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição do indébito em dobro, acrescida de correção e juros, salvo hipótese de engano justificável. No EAREsp 676.608 o STJ decidiu que a devolução em dobro independe de má-fé, bastando a culpa do fornecedor, modulando os efeitos para as cobranças realizadas a partir de 30/03/2021. A devolução pressupõe o efetivo pagamento da quantia indevida.
Base legal citada: art. 42
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Plano de saúde
Reajuste anual e por faixa etária, com os limites da ANS e a vedação após os 60 anos.
Nos planos individuais e familiares o reajuste anual é limitado ao índice autorizado pela ANS; nos coletivos é negociado, mas exige demonstração técnica. O reajuste por mudança de faixa etária é vedado a partir dos 60 anos (art. 15, parágrafo único da Lei 9.656/98 e Estatuto do Idoso), e nas demais faixas a Resolução Normativa 63 da ANS impede que a variação acumulada entre a primeira e a última ultrapasse seis vezes. Reconhecida a abusividade, a diferença cobrada é restituível, admitindo-se a devolução em dobro.
Base legal citada: art. 15 · Lei 9.656/98 · Resolução Normativa 63
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Vício do produto ou serviço
Prazo de 30 dias, abatimento proporcional e restituição atualizada (art. 18 do CDC).
O consumidor tem 30 dias para reclamar de vício em produto não durável e 90 em durável (art. 26 do CDC), contados da entrega ou, se oculto, de quando ficar evidenciado. Não sanado o vício em 30 dias, pode exigir a substituição, a restituição corrigida ou o abatimento proporcional (art. 18, §1º). A restituição é atualizada desde o desembolso e acrescida de juros desde a reclamação.
Base legal citada: art. 26 do CDC · art. 18, §1º
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Rescisão e fidelidade
Multa proporcional de contratos de serviço e devolução de valores pagos.
A Resolução 632 da Anatel limita a fidelidade a 12 meses e exige que a multa por rescisão antecipada seja proporcional ao tempo restante e ao benefício efetivamente concedido. Havendo descumprimento pelo prestador, o consumidor pode rescindir sem ônus.
Base legal citada: Resolução 632
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Superendividamento
Mínimo existencial e plano de pagamento da Lei 14.181/2021.
A Lei 14.181/2021 permite ao consumidor superendividado propor plano de pagamento em até cinco anos, preservado o mínimo existencial (art. 104-A do CDC). O cálculo abate o mínimo da renda para achar o disponível, divide o total das dívidas pelo prazo e verifica se a parcela cabe; se não, indica o prazo necessário ou a inviabilidade, hipótese do plano judicial compulsório.
Base legal citada: Lei 14.181/2021 · art. 104-
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Família e Sucessões
Pensão, valor mensal
Calcula o valor da pensão por % do salário mínimo, valor fixo ou % dos rendimentos, com o teto de 50%.
Os alimentos são fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos do obrigado (art. 1.694, §1º do Código Civil), o chamado binômio necessidade-possibilidade. Não há percentual legal: a prática forense trabalha com 20% a 30% dos rendimentos líquidos para um filho, variando conforme o número de beneficiários e as despesas comprovadas. Quando a renda é informal, costuma-se fixar em múltiplos do salário mínimo, o que garante atualização automática.
Base legal citada: art. 1.694, §1º do Código Civil
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Partilha de bens (divórcio)
Meação por regime de bens (comunhão parcial, universal ou separação total), descontando dívidas.
Na comunhão parcial partilham-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, excluídos os anteriores, os herdados e os doados (arts. 1.658 e 1.659 do Código Civil). Na comunhão universal comunicam-se todos os bens, com as ressalvas do art. 1.668. Na separação total cada um permanece com o que lhe pertence. As dívidas contraídas em benefício da família são abatidas do acervo comum antes da divisão, e a meação corresponde à metade do que restar.
Base legal citada: art. 1.668.
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Herança, divisão entre herdeiros
Separa meação e herança e divide os quinhões pela ordem do art. 1.829 (filhos, cônjuge, ascendentes).
Apura-se primeiro a meação do cônjuge, que não é herança: corresponde à metade dos bens comuns e já lhe pertencia. O que resta forma o acervo hereditário. A ordem de vocação do art. 1.829 chama os descendentes, em concorrência com o cônjuge conforme o regime, na comunhão parcial, apenas sobre os bens particulares do falecido; na universal, sem concorrência; na separação convencional, sobre todo o acervo. Sendo todos os filhos comuns ao casal, garante-se ao cônjuge o mínimo de um quarto da herança (art. 1.832). Não havendo descendentes, o cônjuge concorre com os ascendentes; na falta destes, recebe a totalidade.
Base legal citada: art. 1.829 · art. 1.832
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Pensão atrasada
Parcelas vencidas com correção + juros, prescrição bienal e separação prisão/expropriação (art. 528).
Cada parcela em atraso é corrigida do vencimento até a data do cálculo e acrescida de juros de mora. As três últimas prestações anteriores ao ajuizamento, somadas às vincendas, admitem o rito da prisão civil (Súmula 309 do STJ e art. 528 do CPC); as anteriores seguem o rito da penhora. A pretensão de cobrança prescreve em dois anos (art. 206, §2º do Código Civil), sem correr contra o absolutamente incapaz.
Base legal citada: Súmula 309 do STJ · art. 528 do CPC · art. 206, §2º do Código Civil
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ITCMD (imposto de herança/doação)
Imposto por herdeiro, com a tabela progressiva de SC (1/3/5/7%) ou alíquota de outro estado.
O ITCMD incide sobre o quinhão de cada herdeiro, e não sobre o monte partível. Em Santa Catarina a Lei 13.136/2004 estabelece faixas progressivas de 1% a 7%, e a EC 132/2023 impôs a progressividade a todos os Estados, respeitado o teto de 8% da Resolução 9/1992 do Senado. A base de cálculo é o valor venal dos bens na data da avaliação, e o imposto é devido ao Estado do domicílio do falecido quanto aos bens móveis e ao da situação do imóvel quanto a estes.
Base legal citada: Lei 13.136/2004 · EC 132/2023 · Resolução 9/1992
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Tributário
IR sobre valores acumulados (RRA)
Imposto de renda sobre rendimentos recebidos de uma vez, referentes a vários meses (ações, atrasados).
O art. 12-A da Lei 7.713/88 determina que os rendimentos recebidos acumuladamente sejam tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais, aplicando-se a tabela progressiva multiplicada pelo número de meses a que se referem. Deduzem-se as despesas com a ação judicial, quando suportadas pelo contribuinte, e as deduções legais por dependente e pensão alimentícia, também multiplicadas pelos meses. O STF fixou no Tema 368 que devem ser observadas as tabelas vigentes à época em que os valores eram devidos, e não a do mês do recebimento.
Base legal citada: art. 12- · Lei 7.713/88 · Tema 368
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Débito federal em atraso
Tributo federal pago com atraso: multa de mora + juros SELIC. Gera o valor atualizado (base do DARF).
Os débitos federais pagos após o vencimento sofrem multa de mora de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20% (art. 61, §§1º e 2º da Lei 9.430/96), e juros equivalentes à taxa SELIC acumulada mensalmente a partir do mês seguinte ao do vencimento, acrescida de 1% no mês do pagamento (§3º). A acumulação da SELIC é feita por soma simples das taxas mensais.
Base legal citada: art. 61, §§1º e 2º da Lei 9
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Repetição de indébito
Recuperar imposto pago a mais ou indevidamente, corrigido pela SELIC desde cada pagamento.
Na repetição de indébito tributário federal, o valor recolhido indevidamente é acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC acumulada mensalmente desde o mês seguinte ao do pagamento, somado 1% no mês da restituição (art. 39, §4º da Lei 9.250/95). A SELIC engloba correção monetária e juros, não se admitindo a cumulação com outro índice. O direito de pleitear a restituição extingue-se em cinco anos contados da extinção do crédito tributário (art. 168 do CTN).
Base legal citada: art. 39, §4º da Lei 9 · art. 168
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Responsabilidade civil
Pensão por morte (art. 948)
Pensão aos dependentes, com redutor de 1/3, cotas por beneficiário e acréscimo quando o filho sai.
O art. 948, II do Código Civil impõe ao causador da morte a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, considerada a duração provável da vida da vítima. Presume-se que a vítima consumia cerca de um terço da própria renda consigo, razão pela qual a pensão costuma ser fixada em dois terços, percentual ajustável conforme a prova dos autos. A base é a renda líquida com as parcelas habituais, sem o FGTS. O termo final para o cônjuge é a data em que a vítima completaria a expectativa de vida apurada pela tábua do IBGE na data do óbito; para os filhos, os 25 anos, quando a cota extinta acresce à dos remanescentes. Os juros correm do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Fixada a pensão mensal, o art. 533 do CPC e a Súmula 313 do STJ autorizam a constituição de capital garantidor; optando-se pela parcela única, as prestações futuras são trazidas a valor presente.
Base legal citada: art. 948 · Súmula 54 do STJ · art. 533 do CPC e a Súmula 313 do STJ autorizam a constituição de capital garantidor
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Pensão por incapacidade (art. 950)
Pensão proporcional à redução da capacidade de trabalho, vitalícia ou em parcela única.
O art. 950 do Código Civil assegura à vítima que teve diminuída a capacidade de trabalho pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à depreciação sofrida, daí a pensão ser proporcional ao percentual de redução apurado em perícia. A base é a renda líquida com as parcelas habituais, excluído o FGTS. O termo final costuma ser a expectativa de sobrevida da tábua do IBGE, havendo decisões que o limitam à idade provável de aposentadoria quando a incapacidade é apenas laboral. Os juros correm do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Fixada a pensão mensal, cabe a constituição de capital garantidor (art. 533 do CPC e Súmula 313 do STJ); optando-se pelo pagamento de uma só vez, as prestações futuras são trazidas a valor presente, com o deságio reconhecido pela jurisprudência para evitar que a antecipação renda ao credor frutos que a pensão mensal não renderia.
Base legal citada: art. 950 do Código Civil assegura à vítima que teve diminuída a capacidade de trabalho pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à depreciação sofrida · Súmula 54 do STJ · art. 533 do CPC e Súmula 313 do STJ
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Lucros cessantes e danos emergentes
O que a vítima deixou de ganhar e o que gastou por causa do ato ilícito (art. 402).
Os lucros cessantes correspondem à renda mensal multiplicada pelo período de perda, na proporção da incapacidade, corrigidos a partir do meio do período. Os danos emergentes são cada gasto comprovado, corrigido desde o desembolso. Sobre ambos incidem juros de mora (art. 402 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Base legal citada: art. 402 do Código Civil e Súmula 54 do STJ
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